TRABALHO HOME OFFICE DURANTE A PANDEMIA
Muitas empresas adotaram a prestação de serviços por meio do teletrabalho em razão da pandemia causada pelo Covid-19, que não se confunde com o teletrabalho previsto na CLT.
A reforma trabalhista regulamentou o teletrabalho com o disposto no art. 75 A e seguintes da CLT. Consiste na prestação de serviços preponderantemente em dependências externas a do empregador, com a utilização de tecnologias que não configuram o trabalho externo.
Para que seja possível a modalidade de teletrabalho previsto na CLT, o contrato celebrado entre o empregador e trabalhador tem que constar expressamente que o serviço será desempenhado nessa modalidade e quais atividades serão exercidas pelo empregado.
De acordo com a CLT, o contrato celebrado entre as partes irá determinar como será realizada a aquisição dos materiais para que o empregado realize as suas atividades, bem como o reembolso de despesas arcadas por ele, como luz, internet, papel, compra de maquinário, entre outros. O reembolso dos gastos do empregado para o trabalho não integram a remuneração dele. Nesta modalidade, a princípio, não haverá controle de jornada, portanto o empregado não fará jus às horas extras.
O governo editou a MP 927/20 que dispôs sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrente dos efeitos do Covid -19. A Medida Provisória permitiu que o empregador independente de anuência do empregado, determine que este exerça suas atividades em casa, sem comparecer a empresa, ou seja, exerça as suas atividades por meio do trabalho remoto ou à distância. Essa regra também pode ser aplicada a aprendizes e estagiários. Para isso, o empregador tem que comunicar o empregado 48 h por escrito, antes do início da atividade ser à distância.
A Medida Provisória determinou que o empregador tem até 30 dias da mudança do regime para determinar por escrito como serão realizados os reembolsos das despesas arcadas pelo empregado com aquisição e manutenção de equipamentos, além de infraestrutura necessária e adequada para o desempenho das atividades por meio do trabalho a distância.
O teletrabalho instituído nos termos da MP 927/20, não pode ser analisado da mesma maneira que o teletrabalho disposto na CLT, primeiramente por diferenciarem na forma de contratação. O teletrabalho previsto na CLT as condições de trabalho são estipuladas pelas partes, sendo obrigatório o aceite do empregado, enquanto no teletrabalho instituído pela MP 927/20, a modalidade de teletrabalho foi imposta ao trabalhador, sendo uma situação transitória enquanto perdurar a pandemia. Por essas razões, os empregados que estão trabalhando home office, não tem as condições de trabalho alteradas, devem continuar a exercer a mesma jornada e a mesma atividade, mas com o auxilio de meios tecnológicos e não presencial.
A empresa poderá adotar o registro de ponto eletrônico ou manter o registro manual, de maneira não presencial. O ideal é que o empregado somente realize atividades nos horários de trabalho, como se estivesse na empresa. Mas caso tenha que extrapolar sua jornada fará jus às horas extras, podendo ser pagas ou contabilizadas para o banco de horas caso a empresa o tenha.
São recorrentes os questionamentos em relação ao pagamento do vale transporte, vale alimentação e vale refeição. O entendimento é que o vale transporte não é devido, uma vez que esse é fornecido exclusivamente para o deslocamento do trabalhador até o local de trabalho. Em relação aos vales alimentação e refeição, há divergências. O empregador não é obrigado a fornecê-los, porém, com base no art. 468 da CLT, se fornecidos não podem ser retirados, pois ocasionaria alteração no contrato de trabalho e seria prejudicial ao empregado, prática vetada pelo dispositivo legal, em que pese existirem discussões em sentido contrário.
Fato é, que a pandemia ocasionada pelo Covid -19 tornou mais presente a modalidade do teletrabalho, com certeza essa modalidade irá permanecer após o fim da pandemia. Por isso, é necessário observar o desempenho das atividades desempenhadas por meio do teletrabalho disposto na MP 927/20 e o teletrabalho disposto na CLT, o qual será uma das modalidades mais usadas nas relações empregatícias.