REDUÇÃO DE ALUGUEL DE IMÓVEIS COMERCIAIS DURANTE A PANDEMIA
Durante a pandemia muitos estabelecimentos comerciais foram surpreendidos com a impossibilidade de manterem em atividade, alguns tiveram suas atividades reduzidas e outros até integralmente suspensas.
Muitos exercem suas atividades em imóveis locados. Diante da redução de suas atividades ocasionada pela calamidade pública, não podem usufruir do espaço como planejado. A inatividade dessas empresas implica em redução na produção de bens, vendas, e uma série de fatores que impactará diretamente no faturamento do empresário.
Durante a pandemia o empresário não pode ser responsabilizado integralmente pelo insucesso de seu negócio. Necessário observar a teoria da imprevisão, que permite a revisão ou resolução do contrato por acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a economia. Ou seja, quando a prestação de um contrato se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Com base no cenário atual de incertezas, em que não é possível calcular o tamanho do impacto na economia brasileira e quais setores serão mais atingidos, orientamos os locadores e locatários a reverem os contratos de locação, a fim de que não se tornem excessivamente onerosos para qualquer das partes durante a pandemia.
Caso não cheguem a um consenso em estabelecer novas regras para o contrato de locação, pode o locatário ajuizar Ação Revisional do Contrato de Aluguel para que seja analisado o caso concreto pelo juiz, a fim de que se tenha a redução ou suspensão temporária do aluguel.
O Código Civil determina que o juiz pode corrigir a prestação de serviços quando, por motivos imprevisíveis ou fatos supervenientes, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. Assim os magistrados, após verificarem a impossibilidade da manutenção da renda devido à pandemia, podem determinar a suspensão ou redução do aluguel enquanto durar os seus efeitos.
O judiciário tem proferido, em alguns casos, decisões liminares para redução do aluguel. Para isso, os juízes têm levado em consideração o impacto que a empresa sofreu por meio de provas como balanços, balancetes, rescisão contratual de seus consumidores, entre outros.
O juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, determinou a redução de um aluguel em 50% (cinqüenta por cento). Já em São Paulo, o juiz da 22ª Vara Cível determinou a redução em 70% (setenta por cento) do valor pago inicialmente.
Assim, orientamos as partes a tentarem a realizar acordo para que se reduzam os alugueis durante a pandemia. Caso não cheguem a um consenso, que o locatário procure o auxílio do advogado para avaliar a possibilidade de redução via judicial.