A fiança ainda é uma das garantias mais utilizadas nos contratos de aluguel, apesar de existirem outros tipos, como caução e seguro fiança.

A modalidade de garantia fiança é exercida por meio de um fiador, que se compromete a realizar o pagamento dos alugueis com os seus próprios bens, caso o locatário não cumpra com as suas obrigações.

A Lei nº 8009/1990 que dispõe sobrea impenhorabilidade do bem de família traz como uma das exceções a impenhorabilidade a obrigação decorrente de fiança em contrato de locação.

 

“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de       outra natureza, salvo se movido:

(…)

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

 

Alguns juristas alegavam a inconstitucionalidade do referido inciso, pois violaria princípios como a dignidade humana, direito à moradia e a obrigação do Estado de proteger a família.

Após diversos recursos sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no julgamento do recurso RE 605.709 (tema 295) que o bem do fiador, em contrato de locação residencial, mesmo sendo bem de família, pode ser penhorado para pagar a dívida do contrato de locação.

O recurso referia-se à impenhorabilidade do bem de família do fiador nas contratos de locação de imóveis residenciais e não abrangia contratos de locação de imóveis comerciais. Por essas razões, o Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu a admissibilidade do recurso RE 1307334 (tema 1.127) e sua repercussão geral para conhecer a constitucionalidade da penhorabilidade do bem de família do fiador nos contratos de locação comercial.

O fiador ao ser convidado pelo locatário para assumir o encargo deve analisar o contrato de locação e as condições do locatário de cumprir com as suas obrigações contratuais, pois todo o seu patrimônio pode ser usado para ressarcir o locador pela inadimplência do locatário, incluindo o seu único imóvel de moradia, que terá afastada a impenhorabilidade conforme previsto no art. 3º, inciso VII da Lei nº 8009/1990.

 

Roberto Goizueta foi o executivo que comandou a Coca-Cola nas décadas de 80 e 90 até seu falecimento em 1997

As advogadas Laila Gomes e Cristiane Figueiredo, farão juntamente com o site Advocacia na Web, uma live a respeito de Compliance, no dia 22/09 às 18 horas


O Governo Federal, diante da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), editou a Medida Provisória 936/2020. Essa medida permite pactuar contrato com efeito temporário entre o empregador e o empregado, a fim de que se estabeleça a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho, incluindo os contratos de trabalho dos empregados aprendizes, com jornada parcial e empregados domésticos. A medida não abrange os empregados com contrato de trabalho intermitente.

O acordo individual ou negociação coletiva para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e a suspensão do contrato de trabalho poderá ser realizada entre o empregador e os empregados:

  1. com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); 
  2. portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos). 

Os empregados que recebem salário superior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), somente podem realizar acordo individual na modalidade com redução da jornada em 25% ou por meio de medidas estabelecidas em acordo ou convenção coletiva. Nesta regra, também se enquadram os empregados com diploma superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos).

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os acordos individuais celebrados com base na Medida Provisória 936/2020 são válidos e não precisam ser homologados pelos sindicatos da categoria, pois o empregado tem o direito de não aceitar e assumir o risco de ser demitido. Além disso, esses acordos serão realizados em um período de anormalidade devido aos efeitos da pandemia.

De acordo com a Medida Provisória o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias, desde que mantenha o valor do salário-hora de trabalho; o acordo seja celebrado por meio de acordo individual escrito assinado pelo o empregador e empregado, a minuta do acordo deve ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.  A redução da jornada de trabalho e de salário será exclusivamente 25% (vinte e cinco por cento); 50% (cinquenta por cento); ou 70% (setenta por cento). 

O restabelecimento da jornada de trabalho e o salário pago anteriormente será realizado no prazo de 2 (dois) dias corridos que será contado:

a) a partir da cessão do estado de calamidade pública;

b) da data estabelecida no acordo celebrado entre as partes para encerramento da redução da jornada e do trabalho

c) da data em que o empregador comunicar o empregado de sua decisão de por fim ao período de redução da jornada e do salário.

Durante o período de calamidade, o empregador poderá optar pela suspensão temporária do contrato de trabalho com o seu empregado, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o qual poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias. O acordo tem que ser celebrado por escrito entre as partes, a minuta do acordo deve ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos. 

Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador e o empregado poderá realizar o recolhimento como segurado facultativo para o Regime Geral de Previdência Social. O restabelecimento do contrato será nos mesmos termos da suspensão do contrato de trabalho citados anteriormente.

Se durante a suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver qualquer atividade do trabalho, mesmo que parcialmente ou por meio do teletrabalho, será descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho. O empregador terá que realizar o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, estará sujeito a penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Para as empresas que tiverem auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) durante o ano de 2019, somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado.

O empregado durante a vigência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho terá garantia provisória de emprego. Após o encerramento do período acordado o empregado terá direito a garantia do emprego por período igual ao acordado para redução ou suspensão. Se ocorrer a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória de emprego, o empregador terá que indenizar o empregado, além das parcelas rescisórias em: 

  1. cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
  2.  setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
  3.  cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ressalta-se que se a dispensa ocorrer por justa causa o empregado não terá direito às indenizações citadas anteriormente.

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