Durante a pandemia vários contratos estão sendo questionados, já que os consumidores não podem usufruir dos produtos ou serviços adquiridos, devido a recomendação de isolamento social, como o serviço de academias de musculação, dança, entre outros.
Muitas academias trabalham com os pacotes, que podem ser semestral ou anual, muitos desses contratos foram pagos a vista ou parcelados em cartões de crédito e os consumidores não estão podendo usufruir dos serviços devido ao coronavírus (COVID – 19). Sendo mais uma situação excepcional que faz com que os consumidores e os fornecedores tenham que chegar a uma solução para enfrentar o momento que estamos passando.
Diante das diversas dúvidas que versam sobre o assunto, o Procon – MG publicou Nota Técnica, pautada na Constituição Federal e no Direito do Consumidor, com orientações para consumidores e fornecedores sobre contratos de serviços por prazo determinado em academias de atividades físicas ou esportivas.
De acordo com a Nota Técnica deve-se considerar a viabilidade de prorrogação do prazo de execução do contrato, pelo tempo em que ficou suspenso, devido ao isolamento social decorrente do coronavírus.
Caso o consumidor não tenha interesse em prorrogar o contrato, deve-se resguardar o direito dele rescindir o contrato, sem que seja considerado inadimplemento contratual, logo não há que ser cobrado qualquer importância a título de multa.
Em caso de rescisão contratual, tendo sido pago todo o valor, as partes devem acordar como será realizado a devolução do valor pago pelo consumidor, referente aos serviços não prestados, sendo o prazo máximo para devolução dos valores, o prazo restante de vigência original do contrato.
O Procon – MG, ainda, dispõe que as orientações mencionadas não inviabilizam que as partes celebrem um acordo com outras cláusulas.