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	<title>comum &#8211; Laila Gomes Advogados</title>
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	<description>Escritório Laila Gomes Advogados</description>
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		<title>Como podem ser alteradas as regras no Condomínio para prevenir a Pandemia?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Laila]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Apr 2020 15:24:31 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Como os condomínios e condôminos devem agir durante situações atipicas que alteram o cotidiano devido a pandemias, desastres naturais ou outras situações adversas.]]></description>
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<figure class="wp-block-image size-large"><img src="https://lailagomesadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/04/image-2.png" alt="" class="wp-image-135"/></figure>



<p><br>Os condomínios devem agir para evitar a disseminação do COVID-19. Para tanto, os síndicos devem aplicar as regras previstas na Convenção Condominial ou no Regimento Interno. Contudo, a maioria das Convenções e Regimentos Internos condominiais não preveem regras para essas situações. <br> As regras condominiais devem ser estabelecidas pelos condôminos e não pelo síndico unilateralmente. Deve ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, que poderá ser realizada por vídeo conferência, grupo de whatsapp ou outros meios para que os condôminos possam interagir e aprovar as mudanças que considerarem necessárias. Caso esteja previsto nas regras condominiais, pode ser realizada a reunião física desde que os condôminos outorguem poderes, por meio de procuração para que outro condômino que se fará presente na reunião os represente,  a fim de evitar aglomerações. Assim, irão estabelecer novas regras para o uso das áreas comuns e privativas.<br> O prazo de antecedência para publicação do edital convocando a assembleia extraordinária é previsto na Convenção do Condomínio, sendo em regra, em torno de 10 dias. No entanto, por se tratar de uma situação excepcional e de extrema urgência, que não pode aguardar o prazo de convocação, esse prazo poderá ser dispensado, devendo o Síndico tomar as medidas necessárias para dar ampla divulgação da assembleia por meio de grupos de whastapp, aplicativos do condomínio, e-mails, fixação de cartazes nas áreas comuns. O edital de convocação deve especificar os assuntos que serão debatidos em reunião para que seja de conhecimento de todos, inclusive o meio pelo qual será realizada a assembleia.<br> É importante ressaltar que as medidas a serem adotadas devem levar em conta sempre o bom senso. Portanto, o fato de estarmos passando por uma pandemia não justifica a criação de regras abusivas que violem o direito individual e da coletividade. As regras para evitar aglomerações de pessoas e evitar a propagação do vírus não podem privar totalmente os moradores de circularem ou usufruírem das áreas comuns.<br> O condomínio não pode estabelecer regras que impeçam a entrada de prestadores de serviços como encanadores, eletricistas, diaristas, entregadores de móveis, eletrodomésticos, se existe autorização do morador, desde que as regras já estabelecidas sejam respeitadas, como dia e horário.<br> A principal função do condomínio em tempos de pandemia deve ser conscientizar os moradores e tomar medidas para evitar a disseminação do vírus, como por exemplo, pregar cartazes com informações sobre o coronavírus (COVID-19) e a sua prevenção, intensificar a limpeza nas áreas comuns, em maçanetas, corrimãos, botões de elevador, adiar obras que estavam previstas e que não se iniciaram e que não tenham urgência.<br> Em caso de abuso o condomínio e o síndico poderão ser responsabilizados, existindo dúvidas ENTRE EM CONTATO CONOSCO.<br><br>Mais informações sobre a legislação, podem ser encontradas em:<br>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm#:~:text=Art.,coronav%C3%ADrus%20(Covid%2D19).</p>
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